UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES Porto Alegre, 18 de outubro de 2010. À: Comunidade Acadêmica da UFRGS Assunto: Eleições para o DCE. Por meio deste a União Nacional dos Estudantes, entidade representativa dos estudantes brasileiros, afirma sua posição referente às eleições do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Compreendemos que um processo eleitoral para a representação discente da Universidade deve ser conduzido de forma unitária e consensual, primando pela unidade do movimento estudantil, garantindo assim, a legitimidade do processo e o interesse dos estudantes. Considerando a divisão do processo eleitoral para o DCE da UFRGS, a UNE buscará através do diálogo com ambas comissões eleitorais existentes, unificar as mesmas garantindo a legitimidade desta eleição. Por fim, intentando garantir a isenção da divisão hoje colocada a União Nacional dos Estudantes se retira da comissão eleitoral da qual hoje participa, e do mesmo modo se compromete a não participar da outra comissão eleitoral. Conseguinte, com esta atitude buscamos em nome do interesse dos estudantes da UFRGS a unificação das comissões eleitorais. Saudações Estudantis, Eriane Pacheco |
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Carta de esclarecimento da UNE
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Art 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Art 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
Art 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Art 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Art 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Marco Maciel
sábado, 16 de outubro de 2010
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